- 1 -O Governo Regional e as instituições de crédito contratantes têm o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do acordo, bem como de exigir das empresas todas as informações e elementos que considerem necessários à verificação do seu efectivo cumprimento.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no número anterior, a manutenção dos benefícios concedidos ao abrigo deste diploma fica condicionada às instituições de crédito e à secretaria regional que superintende no sector e às Secretarias Regionais das Finanças e do Trabalho dos seguintes elementos:
- a)Contas mensais;
- b)Orçamentos de tesouraria trimestrais;
- c)Informações trimestrais relativas ao volume físico e ao valor de produção, ao valor de facturação e de exportação e ao volume de emprego.
ARTIGO 10.º — (Execução do acordo)
Vigente desde: 03/09/1982