- 1 -Se o Governo Regional decidir favoravelmente, o acordo de saneamento financeiro deverá ficar concluído no prazo de 30 dias, a contar da publicação do respectivo despacho, sob pena de caducidade dos benefícios a conceder.
- 2 -A celebração deste acordo ficará, porém, dependente da concordância das partes sobre a composição dos órgãos de gestão da empresa.
- 3 -Durante o período de execução do acordo, não poderão ser atribuídos dividendos, sem prejuízo da normal remuneração dos corpos gerentes nos termos nele previstos.
ARTIGO 9.º — (Celebração do acordo)
Vigente desde: 03/09/1982