- 1 -Poderão candidatar-se aos acordos de saneamento económico-financeiro as empresas industriais de interesse regional que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Disponham de contabilidade adequada à apreciação da respectiva situação económica e financeira e dos seus antecedentes;
- b)Apresentem uma estrutura económico-financeira desequilibrada, comprovada pela contabilidade existente na empresa;
- c)Demonstrem que, mediante a celebração de um acordo económico-financeiro, conseguirão criar as condições de rentabilidade e viabilidade que permitam prever que, até ao final do seu prazo de execução, poderão atingir uma situação de equilíbrio económico-financeiro e cumprir as condições e metas ali estipuladas.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 deste artigo, são elementos integradores do conceito de interesse regional:
- a)A relevância da empresa no plano de emprego e no equilíbrio dos subespaços regionais;
- b)A importância da contribuição da empresa para a balança de pagamentos da Região, nomeadamente quando da cessação da sua actividade possa resultar aumento da importação de bens ou redução das exportações, bem como para o abastecimento público.
ARTIGO 2.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 03/09/1982