- 1 -As empresas que reúnam as condições indicadas no artigo anterior, e se proponham realizar acordos de saneamento financeiro, deverão apresentar a sua pretensão junto das instituições de crédito.
- 2 -As empresas candidatas deverão apresentar a sua pretensão acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Estudo económico e financeiro de viabilização;
- b)Estatuto ou pacto social e relação dos sócios ou dos principais accionistas e respectivas participações percentuais no capital social;
- c)Existência e localização de eventuais filiais e ou instalações fabris;
- d)Relação dos corpos gerentes;
- e)Prova dos poderes de negociação dos subscritores do pedido de contrato de saneamento financeiro;
- f)Balanços e demonstrações de resultados relativos aos 3 últimos exercícios;
- g)Relação das dívidas às instituições de crédito e ao sector público estatal;
- h)Volume de emprego no termo de cada um dos 3 últimos anos e a sua distribuição pelos diferentes sectores da empresa, indicando se existem efectivos em excesso ou em falta;
- i)Discriminação das vendas, por produtos, e mercados, em cada um dos 3 anos considerados;
- j)Relação dos pontos fortes da empresa, quer em absoluto, quer relativamente às demais empresas do sector de actividade em que está inserida;
- l)Discriminação pormenorizada dos principais problemas com que a empresa se debate e as suas causas, nomeadamente no que respeita ao desequilíbrio económico-financeiro;
- m)Quaisquer outros elementos julgados necessários à apreciação do processo, ou que, para esse efeito, venham a ser pedidos.
- 3 -Depois de apreciado o estudo, a instituição de crédito remetê-lo-á à secretaria regional que superintenda no sector e às Secretarias Regionais das Finanças e do Trabalho, no prazo máximo de 45 dias, acompanhado de parecer conclusivo.
ARTIGO 3.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 03/09/1982