- 1 -Sem prejuízo de outros incentivos porventura atribuíveis, nos termos dos regimes gerais e especiais aplicáveis, poderão, no âmbito deste diploma, ser concedidos às empresas os seguintes benefícios:
- a)Transformação das responsabilidades a curto prazo em médio e longo prazos;
- b)Consolidação do passivo;
- c)Financiamento a médio e longo prazos para reestruturação do fundo de maneio permanente, eventualmente em condições mais favoráveis de prazo;
- d)Financiamento a médio e longo prazos para investimentos em bens do activo fixo considerados indispensáveis à sua recuperação.
- 2 -O montante das dívidas de curto prazo a ser objecto da transformação prevista na alínea a) do número anterior será o que se mostrar estritamente necessário em cada caso, e o prazo de transformação será no máximo de 7 anos.
ARTIGO 4.º — (Benefícios financeiros)
Vigente desde: 03/09/1982