- 1 -O Governo Regional definirá, por portaria, os elementos de análise e os níveis de recuperabilidade e viabilidade.
- 2 -A instituição de crédito, na apreciação a que se refere o artigo 3.º, fará a qualificação concreta dos níveis de recuperabilidade e viabilidade da empresa candidata ao acordo de saneamento financeiro.
- 3 -Com base na qualificação efectuada, o Governo Regional decidirá da concessão ou não dos benefícios previstos neste diploma, bem como da respectiva graduação.
ARTIGO 8.º — (Níveis de recuperabilidade)
Vigente desde: 03/09/1982