- 1 -Durante o respectivo período de vigência, a Direcção Regional do Turismo supervisará o cumprimento de cada contrato, sendo-lhe lícito inspeccionar os empreendimentos e a escrita do beneficiário.
- 2 -O incumprimento das cláusulas de cada contrato, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais do direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultarão ao Governo Regional a rescisão daquele.
- 3 -Em caso de rescisão por não afectação a fins turísticos, nos termos regulamentares, será exigido do beneficiário o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da rescisão, correspondentes ao período durante o qual beneficiou do financiamento.
ARTIGO 10.º — («Contrôle»)
Vigente desde: 20/12/1979