- 1 -Aprovado o plano anual, na medida em que o mesmo não contrariar as decisões sobre os financiamentos, serão os mesmos efectivados.
- 2 -Os contratos de financiamento serão formalizados, pelos meios notariais competentes, entre um representante do Governo Regional e o respectivo requerente, ou mandatário seu.
ARTIGO 9.º — (Efectivação do financiamento)
Vigente desde: 20/12/1979