- 1 -O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos informativos indicarão a respectiva distribuição por ilhas - e inscrito no orçamento regional.
- 2 -Na selecção, a que se tenha de proceder, dos benefícios, será tida em conta a seguinte ordem de preferência, com prioridade em caso de cumulação das duas alíneas:
- a)Empreendimentos localizados em áreas onde mais se faz sentir a falta de instalações;
- b)Empreendimentos assentes em estrutura familiar.
- 3 -O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.
- 4 -O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de sete anos, prorrogável por mais três anos, sob pedido fundamentado do beneficiário que seja julgado aceitável.
ARTIGO 3.º — (Limitações)
Vigente desde: 20/12/1979