- 1 -As decisões sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma são da competência do Plenário do Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
- 2 -As decisões fixarão as condições de apoio financeiro a prestar, as quais devem incluir a obrigatoriedade de afectação do empreendimento financeiro, nas condições regulamentares, aos fins turísticos propostos, durante um período não inferior ao que decorrer desde o início do financiamento até à sua última amortização.
- 3 -As decisões serão comunicadas aos respectivos representantes e publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores até 30 de Setembro de cada ano.
ARTIGO 8.º — (Decisão sobre o requerimento)
Vigente desde: 20/12/1979