- 1 -O orçamento da Região será posto em execução pelo Governo Regional através de decreto regulamentar, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito, excepto nos casos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º
- 2 -O diploma referido no número anterior conterá além das demais disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, a especificação das receitas pertencentes à Região, com discriminação suficiente de cada artigo no orçamento, bem como o mapa das despesas autorizadas, pelo menos com a discriminação dos capítulos de cada divisão administrativa.
Artigo 14.º — (Decreto regulamentar orçamental)
Vigente desde: 18/01/1978