- 1 -Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as receitas atribuídas à Região ou, pelo menos, arrecadadas para fins específicos.
- 3 -A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no orçamento.
Artigo 15.º — (Efeitos do orçamento das receitas)
Vigente desde: 18/01/1978