- 1 -As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.
- 2 -Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
- 3 -Nenhum encargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos do número anterior.
Artigo 16.º — (Efeitos do orçamento das despesas)
Vigente desde: 18/01/1978