- 1 -O Secretário Regional das Finanças, ouvido o Secretário Regional competente, poderá suprimir as dotações que careçam de justificação ou reduzir os seus montantes, desde que não afectem a execução de investimentos do plano regional e não violem as obrigações legais da Região.
- 2 -O disposto no número anterior poderá assumir carácter genérico, com a forma de reduções gerais ou anulação de dotações determinadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 17.º — (Supressão ou redução de dotações)
Vigente desde: 18/01/1978