- 1 -Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, poderá o Governo Regional, após autorização da Assembleia Regional e, no caso de esta se não encontrar reunida em Plenário, da Comissão competente, mandar abrir créditos especiais com compensação no aumento provisional de receitas até ao limite máximo de 20% do valor total das receitas orçamentais aprovadas pela Assembleia Regional.
- 2 -As transferências de verbas entre Secretarias Regionais diferentes carecem também de autorização da Assembleia Regional, nos termos do número anterior.
- 3 -Os quantitativos de despesas relativas às contas de ordem, bem como das despesas que tenham compensação em receitas, podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.
- 4 -As despesas que, por expressa determinação de lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, podem ser automaticamente alteradas em montante idêntico ao respectivo saldo.
- 5 -O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar, as regras gerais a que deverão obedecer as alterações orçamentais da sua competência.
Artigo 19.º — (Alterações orçamentais)
Vigente desde: 18/01/1978