- 1 -A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e pela execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela e a órgãos gerais de inspecção e contrôle administrativo, aos serviços da contabilidade pública regional, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A fiscalização jurisdicionalizada da execução orçamental compete à Secção Regional do Tribunal de Contas e deverá ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores atenderá aos princípios de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.
Artigo 20.º — (Fiscalização orçamental)
Vigente desde: 18/01/1978