- 1 -No orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de razão especial, a lei expressamente determine afectação de certas receitas e determinadas despesas.
- 3 -Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 o presente artigo as receitas atribuídas à Região ou pela mesma cobradas para fins específicos.
Artigo 6.º — (Não consignação)
Vigente desde: 18/01/1978