Nos trinta dias subsequentes aos quarenta e cinco referidos no artigo anterior ou ao prazo concedido para completar ou esclarecer o requerimento será proferido pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria despacho definitivo deferindo ou indeferindo o mesmo requerimento.
ARTIGO 8.º — (Despacho final de concessão ou de negação)
Vigente desde: 26/02/1979