Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, deverá constar dos relatórios anuais, de publicação obrigatória, das empresas públicas e das sociedades anónimas se as mesmas são ou não devedoras ao Centro Regional de Segurança Social e qual o valor da dívida vencida.
ARTIGO 20.º — (Publicações obrigatórias)
Vigente desde: 06/04/1981
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Em vigor desde 06/04/1981