- 1.Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os seus trabalhos.
- 2.A eficácia da requisição nos quadros do funcionalismo público depende do acordo do Secretário Regional do departamento em que prestar serviço.
Artigo 10.º — (Contratação e requisição de especialistas)
Vigente desde: 19/04/1977