- 1.Quando circunstâncias especiais o exijam e para apoio aos serviços relacionados com a edição do Diário da Assembleia Regional, poderá, durante o funcionamento da Assembleia, ser admitido pessoal tarefeiro, que possua preparação adequada ao exercício das funções e cujo número não exceda a sete.
- 2.A admissão de pessoal tarefeiro depende da autorização da Mesa, observadas, no entanto, as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.
- 3.A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro do pessoal da Assembleia.
Artigo 11.º — (Pessoal tarefeiro)
Vigente desde: 19/04/1977