- 1.Cada grupo parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, logo que tal seja materialmente possível, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, pago pelo orçamento da Assembleia.
- 2.O pessoal de apoio a cada grupo parlamentar será especialmente contratado mediante proposta do respectivo grupo e será constituído por um secretário e um escriturário-dactilógrafo.
- 3.Os grupos parlamentares com menos de oito Deputados têm direito unicamente a um escriturário-dactilógrafo.
- 4.Os secretários previstos no presente artigo vencerão pela letra L e os escriturários-dactilógrafos pela letra S.
Artigo 6.º — (Locais de trabalho e pessoal de apoio)
Vigente desde: 19/04/1977