É criado o órgão oficial da Região Autónoma da Madeira, que terá o nome de Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial, incluindo a determinação da sua periodicidade, cabe à Presidência do Governo Regional.
São publicados no Jornal Oficial:
É obrigatória a assinatura do Jornal Oficial por parte de todos os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas que exerçam sua actividade exclusivamente na Região, empresas regionalizadas e autarquias locais existentes na Região.
Os diplomas já publicados à data da entrada em vigor deste decreto serão incluídos em suplemento ao n.º 1 do Jornal Oficial, mantendo as datas respectivas.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.