Cria, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos
(Criação)
É criado, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos.
(Objectivos)
As finalidades do Fundo Regional de Abastecimentos são, designadamente, as seguintes:
(Conselho directivo)
A administração do Fundo Regional de Abastecimentos ficará a cargo de um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e Finanças, devendo um dos vogais ter formação e prática no domínio da contabilidade e análise de contas.
(Competência do conselho directivo)
Compete ao conselho directivo:
(Receitas)
Constituem receitas do Fundo Regional de Abastecimentos as receitas inscritas no Orçamento da Região e as que sejam recebidas através dos organismos de coordenação e intervenção económica.
(Pessoal)
O pessoal necessário ao desempenho das funções do Fundo será requisitado ou destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
(Gratificações e outros abonos)
Os membros do conselho directivo terão direito a gratificação e ainda a abono de transportes e ajudas de custo quando se desloquem no desempenho das suas funções, a fixar por despacho conjunto das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e Finanças.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em 13 de Março de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.