- 1.O pessoal do quadro da Assembleia Regional dos Açores será provido, mediante concurso, de harmonia com as condições seguintes:
- a)Chefe da Secretaria, de entre licenciados com o curso de Direito;
- b)Redactores, de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente;
- c)Primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com as habilitações legalmente estabelecidas;
- d)Escriturários, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente, e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente e com tempo de bom e efectivo serviço na categoria, estabelecido na lei geral;
- e)Escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória como habilitação.
- 2.O pessoal auxiliar e assalariado será provido nos termos da lei geral.
- 3.A Mesa, ouvida a Comissão de Organização e Legislação, estabelecerá a regulamentação de cada um dos concursos previstos neste decreto regional.
ARTIGO 8.º — (Requisitos de provimento)
Vigente desde: 21/04/1977