Fixa o salário mínimo dos trabalhadores rurais por conta de outrem
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos)
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos)
Aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 50% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do princípio de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
(Conteúdo das remunerações mínimas)
(Revogação)
Com a entrada em vigor deste decreto regional fica revogado o Decreto Regional n.º 3/77.
(Entrada em vigor)
Este decreto regional entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.