- 1 -A Direcção Regional dos Serviços Florestais submeterá os processos, devidamente informados, a despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Não havendo lugar a indeferimento liminar, mas se o requerimento se mostrar deficientemente instruído, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas assinará ao requerente um prazo, não superior a quarenta e cinco dias, para apresentar a documentação que for julgada necessária, sob pena de se arquivar o processo.
ARTIGO 8.º — (Apreciação dos requerimentos)
Vigente desde: 05/04/1980