- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do artigo 17.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado;
- b)No caso da alínea b) do artigo 17.º, por decisão absolutória ou equivalente ou após o cumprimento da respectiva pena;
- c)Nos casos das alíneas c), d), e) e f) da artigo 17.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.
- 2 -O deputado retoma o exercício do seu mandato cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
ARTIGO 19.º — (Cessação da suspensão)
Vigente desde: 02/05/1981