- 1 -Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Regional ou com assinatura notarialmente reconhecida.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.
- 3 -A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia Regional.
ARTIGO 20.º — (Renúncia ao mandato)
Vigente desde: 02/05/1981