- 1 -Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação ou promoção e nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
- 2 -Os deputados têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
- 3 -O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
- 4 -No caso da função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato suspende a contagem do respectivo prazo.
ARTIGO 6.º — (Garantias de trabalho)
Vigente desde: 02/05/1981