- 1 -Os deputados que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, a menos que o façam sem prejuízo desta.
- 2 -Não se considera exercício de função pública, para efeito do número anterior, o exercício gratuito de funções docentes ou de actividades de investigação científica ou outras similares reconhecidas como tais, caso a caso, pela Assembleia.
ARTIGO 7.º — (Incompatibilidade de funções públicas)
Vigente desde: 02/05/1981