- 1 -Os deputados têm direito a receber um subsídio equivalente à letra B do funcionalismo público, sendo o do Presidente da Assembleia Regional, porém, igual ao do Presidente do Governo Regional.
- 2 -O Presidente da Assembleia Regional, bem como os deputados, têm direito a receber dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao subsídio mensal, nos meses de Junho e Novembro.
ARTIGO 8.º — (Subsídio mensal)
Vigente desde: 02/05/1981