1 -A Unidade Técnica elabora e submete à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a)Até 30 de novembro de cada ano, o seu plano de atividades para o ano imediatamente seguinte;
b)Até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades que desenvolveu no ano imediatamente anterior.
2 -Na parte em que os documentos referidos no número anterior respeitarem ao SEL, o membro do Governo responsável pela área das finanças articula o conteúdo do plano a que se refere a alínea a) com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, previamente à sua aprovação, e informa-o sobre o conteúdo do relatório da Unidade Técnica relativo ao ano anterior.