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Artigo 12.ºColaboração de outras entidades

RevogadoVigente desde: 01/04/2025
1 -Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas, bem como as demais entidades incumbidas da fiscalização do setor público empresarial, colaboram com a Unidade Técnica no exercício da sua missão e atribuições.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Unidade Técnica pode ter acesso ao Sistema Informático de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), suportando o acréscimo de custos decorrentes da gestão operacional do sistema inerentes a essa utilização.
3 -O regime e a periodicidade do envio de informação à Unidade Técnica são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação e de subdelegação.

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Revogado desde 01/04/2025