Para os efeitos do disposto no RJSPE e no presente decreto regulamentar, a Unidade Técnica dispõe de um sítio próprio na Internet, onde publicita, em permanência, todos os documentos e demais elementos de informação relacionados com o setor público empresarial, incluindo os despachos referidos no artigo 8.º
Artigo 13.º — Sítio da Unidade Técnica
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