1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor dirigir e orientar a ação da Unidade Técnica.
2 -Ao diretor, no âmbito da atividade da Unidade Técnica, compete nomeadamente:
a)Promover a execução das medidas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e relatórios anuais de atividades;
c)Informar periodicamente o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira das empresas e da sua evolução;
d)Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças as ações de formação profissional previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 4.º