1 -Na Unidade Técnica desempenham funções, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, dois coordenadores e até 16 consultores de primeiro, de segundo e de terceiro nível, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor, de entre licenciados, preferencialmente vinculados à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas à prossecução das atribuições da Unidade Técnica.
2 -O despacho de designação dos coordenadores e dos consultores é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
3 -Os coordenadores e os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e os coordenadores auferem a remuneração equivalente à prevista para o cargo de direção superior de 2.º grau, sendo aplicável aos consultores o seguinte regime remuneratório:
a)Um máximo de seis consultores de primeiro nível pode ser remunerado pelo nível 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b)Um máximo de seis consultores de segundo nível pode ser remunerado pelo nível 40 da tabela a que se refere a alínea anterior;
c)Os consultores de terceiro nível são remunerados pelo nível 25 da tabela a que se refere a alínea a).
4 -No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.