Para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio são considerados, sequencialmente:
a) Os rendimentos do agregado familiar do cuidador informal, nos termos do artigo 20.º, enquanto condição de acesso ao subsídio;
b) Os rendimentos próprios do cuidador, bem como as prestações de dependência da pessoa cuidada, nos termos do artigo 22.º, para efeitos de determinação do montante do subsídio.