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Artigo 18.ºRendimentos a considerar

Vigente desde: 10/01/2022
Para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio são considerados, sequencialmente:
a) Os rendimentos do agregado familiar do cuidador informal, nos termos do artigo 20.º, enquanto condição de acesso ao subsídio;
b) Os rendimentos próprios do cuidador, bem como as prestações de dependência da pessoa cuidada, nos termos do artigo 22.º, para efeitos de determinação do montante do subsídio.

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Em vigor desde 10/01/2022