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Artigo 20.ºRendimento de referência do agregado familiar

Vigente desde: 10/01/2022
1 -O agregado familiar do requerente para efeitos da determinação do rendimento de referência obedece ao previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, incluindo a pessoa cuidada, com exceção do disposto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, em que são considerados os parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau.
2 -O rendimento de referência a considerar para a verificação da condição de recursos é o que resulta da soma dos rendimentos das pessoas que integram o agregado familiar do cuidador informal, relativos às categorias de rendimentos previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas referentes aos rendimentos a considerar e à sua caracterização.
4 -Para a determinação do rendimento de referência a considerar na verificação da condição de recursos, relevam as categorias de rendimentos e os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 -Os rendimentos de trabalho dependente reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
6 -Os montantes das remunerações auferidas no segundo mês anterior ao da apresentação do requerimento, que se reportem a atividades exercidas em período anterior, não são considerados no cálculo da prestação.
7 -No caso de os rendimentos de trabalho dependente mais recentes serem variáveis, considera-se a média dos últimos três meses.
8 -Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
9 -Os rendimentos de pensões e de prestações sociais reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
10 -Sempre que o ISS, I. P., disponha de informação mais atualizada sobre rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de pensões e de prestações sociais, podem ser estes os rendimentos a ter em conta.

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Em vigor desde 10/01/2022