1 -Na determinação do rendimento do cuidador informal principal são tidos em consideração:
a)Os rendimentos próprios do cuidador informal principal previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com exceção do rendimento social de inserção, do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos;
b)O complemento por dependência de 1.º grau da pessoa cuidada;
c)O complemento por dependência de 2.º grau da pessoa cuidada.
d)O subsídio por assistência de terceira pessoa da pessoa cuidada.
2 -Existindo mais do que uma pessoa cuidada no domicílio, é considerada a prestação por dependência de menor valor.