Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante nos termos da legislação aplicável.
Artigo 42.º — Estatuto do trabalhador-estudante
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022