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Artigo 6.ºRequisitos específicos do cuidador informal principal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2024
Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o estatuto de cuidador informal principal só pode ser reconhecido se o requerente preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Viver nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI;
b) Prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o PIE determine a necessidade de complementar, por essa via, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;
c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
d) Não ser titular de prestações de desemprego;
e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2024

Decreto Regulamentar n.º 5/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/01/2022 a 05/11/2024

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