Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o estatuto de cuidador informal principal só pode ser reconhecido se o requerente preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Viver nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI;
b) Prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o PIE determine a necessidade de complementar, por essa via, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;
c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
d) Não ser titular de prestações de desemprego;
e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.