Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 18/01/1994
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Em vigor desde 18/01/1994