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Artigo 2.ºÂmbito pessoal

Vigente desde: 18/01/1994
Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/1994