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Artigo 3.ºCondições de atribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
1 -A atribuição das prestações por morte às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a acção declarativa deve ser interposta também contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações referidas no artigo 1.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2008

Decreto-Lei n.º 153/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/01/1994 a 05/08/2008

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