Para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º
Artigo 4.º — Equiparação a cônjuge
Vigente desde: 18/01/1994
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Em vigor desde 18/01/1994