1 -A declaração inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, os dias de trabalho e os valores da remuneração devida no mês de referência, discriminados de acordo com os requisitos técnicos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, publicitado no Portal da Segurança Social.
2 -Sem prejuízo de previsão legal específica em contrário, a alteração da taxa contributiva aplicável à entidade empregadora ou ao trabalhador produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante daquela alteração.
3 -As declarações das entidades empregadoras necessárias à determinação da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores e ao apuramento das remunerações e das contribuições devidas são efetuadas através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
4 -Em caso de indisponibilidade técnica ou operacional da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade, pode ser determinada a necessidade de as entidades empregadoras procederem a comunicações ou declarações no serviço da Segurança Social Direta, quando motivos da sua natureza específica e requisitos de natureza técnica assim o obriguem.
5 -As entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores podem efetuar as comunicações e declarações previstas no n.º 1 no serviço da Segurança Social Direta.
6 -A transição para a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é definitiva.
7 -O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável à generalidade das comunicações e declarações das entidades empregadoras relativas à admissão de trabalhadores e à determinação da obrigação contributiva.