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Artigo 17.ºDeclaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local

Versão 2Vigente desde: 19/04/2021
1 -A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota, sendo declarados três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, com o limite de 30 dias por mês.
2 -As entidades de segurança social competentes e as entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota celebram, no prazo máximo de três meses, protocolo que garanta o apoio necessário aos proprietários das embarcações no preenchimento das declarações de remunerações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/04/2021

Original

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 18/04/2021

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