Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºDeclaração de tempos de trabalho

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/12/2025
1 -Os tempos de trabalho são declarados em dias.
2 -O número máximo considerado em cada mês é de 30 dias de trabalho.
3 -Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
4 -No caso de prestação de trabalho ao abrigo de contrato de muito curta duração, são declarados os dias de trabalho para efeitos da verificação da conformidade com o previsto no Código do Trabalho.
5 -Nos casos em que seja previsto no Código a declaração de remuneração horária para efeitos de determinação da base de incidência contributiva e do montante de contribuições e quotizações devidas, por cada conjunto de cinco horas de trabalho é declarado um dia e, quando o número de horas de trabalho exceda múltiplos de cinco, é declarado mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/06/2019 a 08/12/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/07/2018 a 27/06/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 01/07/2018

Comparar com a versão em vigor