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Artigo 23.ºValidade e eficácia da declaração à segurança social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2025
1 -À validade, eficácia e valor probatório da declaração por transmissão eletrónica de dados ou através da utilização da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é aplicável o regime jurídico dos documentos eletrónicos.
2 -À transmissão pelos meios referidos no número anterior não se aplica a possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 368.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 08/12/2025

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