1 -À validade, eficácia e valor probatório da declaração por transmissão eletrónica de dados ou através da utilização da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é aplicável o regime jurídico dos documentos eletrónicos.
2 -À transmissão pelos meios referidos no número anterior não se aplica a possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 368.º do Código Civil.