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Artigo 24.ºConfirmação dos elementos das declarações à segurança social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2025
1 -As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes das declarações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, em especial, nos casos em que, por referência a qualquer trabalhador, se verifiquem variações não justificadas no montante das remunerações declaradas.
3 -A confirmação das remunerações pode efectuar-se, designadamente, através da apresentação de declarações fiscais ou da concessão de autorização à instituição de segurança social competente para consulta das bases de dados fiscais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 08/12/2025

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